Hodiernamente, se percebe que as abruptas alterações promovidas pela Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a Resolução n.º 581, de 26 de março de 2012, da Agência Nacional deTelecomunicações – Anatel, que aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), cria necessariamente uma insegurança jurídica para o mercado brasileiro de televisão por assinatura.
Há anos as concessionárias adquiriram o direito de explorar os serviços de TV a Cabo a partir da realização de certames licitatórios.
Após o recolhimento de milhões de reais aos cofres públicos celebraram contratos de concessão junto à União, representada pela Anatel, conforme a legislação vigente à época, assumindo compromissos de investimentos previstos em normas regulatórias.
Portanto, faz mais de uma década que as empresas realizam significativos investimentos em todas as suas áreas de prestação de serviços, com o objetivo de atender os assinantes de forma satisfatória, ampliando de forma significativa os serviços prestados.
Todavia, frente a nova realidade regulatória cria-se um sério e imponderável prejuízo para o projeto empresarial das operadoras em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Toda e qualquer proposta de alteração regulatória deve observar a situação atual de mercado e a confiança depositada pelo Estado, em conformidade com os Contratos de Concessão celebrados.
Não se pode permitir mudanças abruptas nas atuais regras de outorga, instalação e licenciamento do serviço em função das alegadas barreiras à entrada de novos prestadores. Diga-se que tal condição foi estabelecida pela própria Agência Reguladora, in casu, a Anatel que determinou as atuais condições licitatórias e de competição até então existentes.
Nesse sentido, cabe aqui assinalar que o princípio da boa-fé norteia todas as relações jurídicas, e, em especial, os negócios jurídicos em que as Partes reúnem-se com boa intenção, e de forma ética, para a celebração de um contrato qualquer.
A boa-fé é regra de conduta, em que se espera que as partes contratantes sejam diligentes e atentas, umas com as outras, em observância de suas legítimas expectativas.
Utiliza-se, assim, a formulação de LARENZ: “O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas.” Boa-fé, em sentido objetivo, significa o dever de atuar no tráfico jurídico de forma honesta, correta e leal.
Ao invés de uma alteração regulatória prejudicial ao mercado existente seria oportuno estabelecer outras soluções de mercado para expandir os serviços de TV a Cabo existente ou até mesmo possibilitar novas licitações de áreas de prestação de serviços, conforme a própria regulamentação vigente.
Não é com a mudança das regras de forma arbitrária e contrária ao princípio da boa-fé objetiva que se resolve as alegadas dificuldades de competição para os serviços de TV a Cabo.
Fonte revista legislação e normas ACi/NH
Miguel Marques Vieira –Advogado
Advogado RV Advogados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV