Foi aprovada a política nacional de resíduos sólidos. Especula-se que o projeto irá revolucionar a gestão de resíduos sólidos no Brasil, ampliando a reciclagem e extinguindo lixões. O projeto define regras para coleta seletiva, proíbe a criação de lixões obrigando prefeituras a criarem aterros ou apoiarem a reciclagem.
Para nós que trabalhamos no ramo de materiais elétricos e iluminação, além de grandes consumidores como indústrias, shoppings, etc, teremos uma parcela de responsabilidade sobre a destinação final desses resíduos principalmente quando tratar-se de lâmpadas e baterias.
A grande problemática das lâmpadas é o fato da existência do vapor de mercúrio presente no seu interior. O mercúrio em contato com o solo contamina lençóis freáticos que por sua vez contamina animais marinhos e finalmente humanos. Separando o mercúrio do vidro e metal de forma adequada e destinando esse mercúrio a um ambiente seguro não há nenhum risco de dano ambiental. Com a nova lei torna-se imprescindível que consumidores de grandes volumes de lâmpadas formem parcerias com empresas do setor de descontaminação para evitar multas ou até sanções mais graves. Leia abaixo parte do documento que trata sobre resíduos de lâmpadas. Para obter informações sobre empresas que prestam serviços de descaracterização de lâmpadas, clique aqui.
“É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção." � "Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subseqüente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa." � "Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes."